Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Restrição ao Uso do Banheiro - Ainda?

Da contundente violação à dignidade humana configurada

há 8 anos

Boa tarde prezados leitores! A presente notícia contida no site "NOTÍCIAS TRABALHISTAS" causou-me profunda (sim, ainda), perplexidade. Farei um breve resumo e colaciono a mesma.

Em países desenvolvidos já é passada a hora de se enxergar aquele que está sob sua esfera de poder como ser humano. Afinal o período de "coisificação" das pessoas já acabou, pelo menos em tese. Elas não nos pertencem por trabalharem para nós.

Em que pese o direito de controle, a livre gestão esta encontra limites, e uma deles é a dignidade da pessoa humana - sua FISIOLOGIA é algo que não pode ser colocado sob jugo e critérios subjetivos dos superiores hierárquicos. Imagine ter que sair de casa a caminho de um emprego, não se sentindo bem e já apreensivo (a) por saber que não pode ir ao banheiro quando eventualmente precise?

Imaginemos ainda ter uma súbita necessidade; ou em sendo mulher em dados períodos do mês ter que informar sua necessidade? Para que submeter um adulto a esse vexame, a essa retroação aos tempos de ensino fundamental?

Penso ser este comportamento medieval do empresariado brasileira e a verdadeira necessária da judicialização pela reiterada prática em desonra à dignidade humana do trabalhador merecedor de forte repreensão por parte do Judiciário Trabalhista.

Poder de Direção como já foi dito acima tem limite, e tal limite encontra respaldo na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. E em eventual lacuna, o tratamento cruel de fazer com que o obreiro - uma pessoa - não possa exercer o direito de aliviar suas necessidades biológicas sobre as quais não tem real controle, permanecendo em agonia - Deve sofrer sanções tão somente por violar regras dos bons costumes, assim como violenta o bom senso.

Segue a notícia. Boa Leitura e deixem sua opinião!

Restrio ao Uso do Banheiro - Ainda


Empresa que restringia uso do banheiro é condenada a pagar danos morais.

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa. A reclamada, em seu recurso, alegou que “a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado”. E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se “a realidade de ambas as partes”. O relator do acórdão, o juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, “para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando”. O acórdão ressaltou que é evidente a “responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos”. O colegiado afirmou que “tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada”. A decisão colegiada afirmou ainda que “independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade”, conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser “presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. O acórdão concluiu que a “possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem”. Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que “no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem”. Fonte: TRT15

(Fonte: TRT15)

OBS: O texto foi alterado, pois o colacionado era destiando a outra publicação de mesma matéria, com conteúdos diferentes. Minhas sinceras desculpas, e feita a correção.

Restrio ao Uso do Banheiro - Ainda

Fonte: http://www.noticiastrabalhistas.com/empresa-que-restringia-uso-do-banheiroecondenadaapagar-danos-morais/

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário
  • Publicações81
  • Seguidores550
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações679
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/restricao-ao-uso-do-banheiro-ainda/334253255

Informações relacionadas

Hugo Vitor Hardy de Mello, Advogado
Notíciashá 5 anos

Restrição ao uso do banheiro é ilegal.

Petição Inicial - Ação Assédio Moral

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)