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26 de Abril de 2024
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    Requisitos para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC

    No caso de sentença ilíquida

    há 9 anos

    Cumprimento de sentença

    O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas:

    a) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença) (art. 513 e ss do CPC 2015).

    b) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial (art. 771 e ss do CPC 2015).

    Neste post iremos tratar sobre um dos aspectos do cumprimento de sentença, qual seja, a multa prevista no art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

    Multa pelo não pagamento voluntário e Sentença LÍQUIDA

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A ajuíza uma ação de cobrança contra B.

    O juiz julga a sentença procedente, condenando B a pagar 1 milhão de reais a A.

    B perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.

    O que acontece agora?

    A terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença.

    O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?

    Não. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.

    Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (STJ REsp 940274/MS).

    Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor. Esse era o entendimento da jurisprudência na vigência do CPC 1973 e passou agora a ser texto expresso do CPC 2015:

    Art. 513 (...)

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz?

    O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015):

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Esse prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), é contado a partir de quando?

    Da intimação do devedor para pagar. Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

    Assim, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor.

    A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), precisa ser pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial?

    Não precisa haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação na imprensa oficial.

    O tema é agora tratado de forma detalhada pelo CPC 2015:

    Art. 513 (...)

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    Essa multa de 10% pode ser aplicada em caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado?

    Este tema é muito importante porque houve alteração com o CPC 2015. Veja:

    CPC 1973: somente na execução definitiva

    CPC 2015: execução definitiva ou provisória

    A multa de 10% é própria da execução definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em julgado da sentença.

    A execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1229705/PR).

    A multa a que se refere o § 1º do art. 523 é também devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Trata-se de previsão expressa do novo CPC (art. 520, § 2º).

    Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida?

    1) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10%;

    2) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título, diante do não cumprimento espontâneo.

    CPC 2015/Art. 523 (...)

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    (...)

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Multa pelo não pagamento voluntário e Sentença ILÍQUIDA

    Imagine agora outra situação hipotética:

    João ajuizou ação de cobrança contra Pedro.

    O juiz julgou o pedido procedente, condenando Pedro a pagar, mas sem especificar o valor exato, já que seria necessária a liquidação da sentença.

    Após o trânsito em julgado, o autor requereu a intimação do condenado para o cumprimento da sentença com o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

    O pedido de João tem fundamento jurídico? Pode-se aplicar o art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) mesmo antes da liquidação da sentença?

    NÃO. No caso de sentença ILÍQUIDA, para a imposição da multa de 10%, é necessário que, antes, tenham sido adotadas as seguintes providências:

    1) Deve ser feita a liquidação da sentença; e

    2) Após o acertamento (liquidação), o devedor deverá ser intimado, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

    Assim, somente após ter certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

    Resumindo:

    O art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) prevê que o devedor será intimado para pagar a quantia na qual ele foi condenado no prazo de 15 dias. Caso não pague, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%.

    A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, essa multa do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) só será imposta se a obrigação já estiver líquida, ou seja, se houver o valor certo que o devedor deverá pagar.

    Se a sentença foi ilíquida, antes de intimar o devedor para pagar sob pena da multa do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015), será necessário fazer a sua liquidação.

    Desse modo, para fins de recurso especial repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

    No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

    Em outras palavras, somente após ter certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

    Marcadores: Jurisprudência comentada, novo CPC, Processo Civil


    Jurisprudência comentada, postada originalmente por: http://http//www.dizerodireito.com.br/2015/06/requisitos-para-imposicao-da-multa.html

    Requisitos para a imposio da multa prevista no art 475-J do CPC

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    Matheus Zen Pereira, Advogado
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    A incidência de Honorários Advocatícios do Art. 523, §1° do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.

    5 Comentários

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    Com o Novo CPC algumas dúvidas surgem, e o presente artigo ajudou muito referente ao tema cumprimento de sentença e da aplicação da multa. continuar lendo

    Muito bom o texto. Bem didático. Parabéns! continuar lendo

    Ótimo texto Dra., bem instrutivo e pedagógico. Parabéns! continuar lendo

    excelente !!!! continuar lendo