Novas súmulas vinculantes são publicadas no DJ
Da aplicabilidade obrigatória e a suspensão do livre convencimento.
Nesta sexta-feira novas súmula vinculantes foram publicadas. Quando era estudante de Direito e a "polêmica" da aplicabilidade obrigatória destas súmulas, tal como para efeitos de comparação os "Entendimentos" são aplicados em sede de recursos; vemos muito em julgamento de Turmas Especiais, onde "neste caso nós entendemos que não ocorre Dano Moral".
São de aplicabilidade obrigatória por se terem força normativa, ou seja é o Judiciário legislando.
Acho absurdo, independe temente de legalidade e fundamentação. Nem tudo o que é legal é moral, e engessar as decisões judiciais, lhes retirando o direito à subjetividade e a análise do caso em concreto que pode necessitar de aplicações legais mais amplas. Já temos grande prejuízo no Judiciário, onde muitos juízes do alto de seus tronos em seus gabinetes relegam à assistentes até a produção de despachos e análise de requerimentos.
Com isso o juiz que não quer o trabalho de exercer a magistratura de fato tem onde se escorar, e o que quer a aplicação da norma legal mais adequada ou mais justa está preso. As súmula vinculantes não tem lado bom, pois podem prejudicar o certo e beneficiar o errado. Pode dar mais do que o caso exige ou menos. De qualquer forma se perde. E nós operadores de direito também estamos vinculados, pois para análise dos casos que nos são trazidos devemos nos atentar para estas súmulas. Achava um retrocesso na época de sua proposta e ainda mantenho esta corrente de entendimento.
Ao meu sentir é acomodação jurídica.
O Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado nesta sexta-feira (18), traz as Súmulas Vinculantes 43, 44, 45 e 46, aprovadas pelo Plenário nas sessões dos dias 8 e 9 de abril. As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Os novos verbetes tratam de servidores públicos, competência constitucional do Tribunal do Júri e competência privativa da União para propor legislação definindo crimes de responsabilidade e respectivas normas de processo e julgamento.
http://http//www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289679&tip=UN.
Amanda Cunha - Advogada. Pós-Graduada em direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, especializada em Direito de Família e Consumidor.
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